sábado, 10 de novembro de 2007

A prescrição de ofício na Justiça do Trabalho

Em 17 de fevereiro de 2006, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 11.280, com vacatio legis de 90 dias, que alterou diversos artigos do CPC e, dentre suas modificações, estabeleceu que "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição" (nova redação atribuída ao § 5º do art. 219). A possibilidade de o magistrado conhecer a prescrição de ofício, ou seja, sem a necessidade de provocação da parte a quem interessa o instituto, num primeiro momento se afigura como a solução de questões há muito sufragadas pela prescrição, as quais o magistrado poderá decidir rapidamente, desafogar o trabalho e despender maior atenção para as demais demandas. A inovação nestes moldes operada determina, pois, ao magistrado, que, por sua iniciativa exclusiva, em detectando a ocorrência de hipótese de incidência de lapso prescricional, desde logo a proclame, decidindo assim o processo com exame do mérito (CPC, art. 269, inciso IV), ou seja, proferindo sentença apta à formação de coisa julgada formal e material. A nova redação facultou ao juiz o poder-dever de decretar a prescrição, o que poderá ser feito em qualquer momento. A modificação implica estender aos direitos patrimoniais demandados pelo autor o poder jurisdicional de reconhecimento direto do efeito prescricional sobre o exercício do direito de ação. O credor tem ao seu dispor a jurisdição do Estado para fazer valer os seus direitos contra o devedor inadimplente. O interesse de agir ou interesse processual nasce ao credor no primeiro dia após o vencimento. Com isso, é dever do credor tomar as devidas providências para receber o que é seu, e nesse contexto, a lei concede ao credor um prazo para que atue segundo seu grau de interesse. O Estado o apoiará nesse buscar. Todavia, não é tranqüila ao Estado a posição de displicência do credor que deixa escoar seu prazo, residindo aí, um dos fundamentos que legitimam a prescrição, mormente se o credor é amparado por advogado, como já dissemos essencial à administração da Justiça, como reza o art. 133, da Constituição Federal. O cumprimento das obrigações é interesse do Estado, a fim de que se mantenha o equilíbrio social. Porém, a demonstração de negligência do titular em defender o seu direito configura inércia, atitude com a qual o Estado não se compraz. Tendo em vista que um dos fundamentos do Estado é a garantia da paz social, se ele assumir posição de cumplicidade ante a inércia do credor estará desvirtuando sua própria essência. Assim, o direito da parte está limitado ao prazo que a lei a concede. Certo é que o Direito deve acompanhar o ritmo da sociedade vez que são inseparáveis (ubi societas, ibi jus). Estamos transpondo cada vez mais a antiga forma dos processos, em um impulso de enxugamento de atos e atribuições processuais, aproximando a distância entre pretensão, sentença e cumprimento. Aplaudimos de pé e apoiamos os corajosos juízes que tem declarado prescrito o direito do reclamante inerte. O direito não socorre aos que dormem.